Quando a formação familiar tem o afeto como elemento fundamental, dá-se o nome de Família Afetiva, não importando o vínculo biológico. Essas relações surgem a partir de valores como atenção, cuidado e solidariedade. A Defensoria Pública atua nesses casos para garantir, gratuitamente, os direitos de quem está unido por relações socioafetivas.
O conceito de família vem passando por uma mudança significativa ao longo dos anos, devido à sua dinâmica e necessidade de acompanhar as relações da sociedade.
Na visão da Defensora Pública Camila Guimarães Garcia, o Direito de Família é dinâmico na medida em que deve acompanhar as mudanças da sociedade. “Pode-se pensar que a partir da lei do Divórcio e, em especial após a promulgação da Constituição da República, em 1988, teve início uma significativa mudança na base conceitual da Família. Pois a própria Constituição Federal passou a prever, expressamente, outros modelos familiares dignos de proteção”, ressalta.
A doutora explica que o afeto passa a ser o norte das relações familiares e, com isso, novos modelos de família começam a ser formalmente reconhecidos pelo ordenamento jurídico. “Atualmente, é possível vislumbrar formas variadas de famílias, como família monoparental, família homoafetiva, família multiparental, sendo que esse rol é exemplificativo e inclusivo”, lembra.
O que vai determinar a constituição de uma família não é mais a consanguinidade, mas sim o afeto. “Assim, pode ocorrer, por exemplo uma união estável entre pessoas que já possuíam filhos de relacionamentos anteriores e a partir dai surgir uma nova relação de família, com base exclusivamente no afeto. Ou seja, esses filhos de relacionamentos anteriores podem ter novos pais/mães afetivos. E o direito não pode deixar de amparar e reconhecer essas novas formas de família”, explica a Defensora.
A Constituição Federal passou a considerar família e casamento realidades distintas, possibilitando o julgamento dos processos e beneficiando um maior número de pessoas. Nos dias de hoje os filhos originados dentro e fora do casamento são reconhecidos e colocados em condição de igualdade.
A Lei nº 12.010/09 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que passou a reconhecer a afetividade como valor jurídico e introduzir novas formas de constituição familiar, não existindo mais filiação legítima, ilegítima, natural, adotiva ou adulterina.
De acordo com o artigo 227, inciso 6º, da Carta Magna, “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Desta forma o conceito de família está diretamente ligado ao Princípio da Dignidade Humana e da Igualdade, fundamentando seu sentido, onde não se admite qualquer discriminação pejorativa entre a filiação biológica, adotiva ou afetiva.
Segundo Camila Guimarães, o trabalho da Defensoria Pública no que se refere à família afetiva se dá especialmente pelos Defensores Públicos das áreas de família e da infância e juventude.
“Em geral são os Defensores atuantes nessas áreas que recebem casos que podem configurar família socioafetiva. A orientação jurídica prioritária deve ser na resolução extrajudicial de eventual conflito e, subsidiariamente, através da judicialização. O assistido vai à Defensoria Pública e nos fornece as informações que demonstrem a relação de afeto, por meio de provas testemunhais, documentos, fotos, etc. A partir daí fornecemos a orientação jurídica mais adequada ao caso concreto”, pontua.
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