Uma servidora pública precisou recorrer à justiça para ter garantido o seu direito à licença maternidade.
Ela atua como pedagoga na Secretaria Estadual de Educação, por designação temporária, e havia sido autorizada a tirar somente 120 dias de licença, quando a lei prevê 180.
A gestante chegou a requerer administrativamente a prorrogação do prazo, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que tal direito não poderia ser estendido a servidores temporários.
“O período é inferior ao proposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (art. 36 da LC 115/98 c/c art. 137 da LC 46/94), que determina que a licença maternidade deve ser de 180 dias para todas as servidoras estaduais”, explica a Defensora Hellen Nicácio de Araújo, que atendeu o caso.
Diante da negativa a pedagoga buscou atendimento na Defensoria Pública, que obteve um Mandado de Segurança determinando à Secretaria Estadual de Educação a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias, em acordo com o disposto no estatuto.
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