PROVIMENTO Nº 73/18 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O QUE PODE SER ALTERADO?
A pessoa interessada poderá solicitar, diretamente nos cartórios de registro civil de pessoas naturais, a alteração de seu gênero e de seu nome no registro de nascimento e de casamento, incluindo os agnomes indicativos de gênero ou descendência (filho, neto, júnior e etc). Não podem ser alterados os nomes de família (sobrenomes).
ONDE SOLICITAR?
No cartório de registro civil de pessoas naturais onde foi registrado(a) ou em qualquer outro cartório de registro civil do local onde reside. Alguns oficiais têm se negado a receber pedidos referentes a outros cartórios. Isto não é uma opção do cartório. Exija negativa por escrito e procure a Defensoria Pública.
QUANDO PROCURAR A DEFENSORIA PÚBLICA?
A Defensoria Pública pode ser procurada para orientação prévia ao pedido administrativo ou quando a pessoa interessada tiver qualquer dificuldade em realizar a retificação diretamente no cartório e, especialmente, para:
- A retificação de nome e de gênero de menores de 18 (dezoito) anos;
- A garantia do direito à gratuidade para os interessados que não possuam condições de arcas com os custos da retificação, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal;
- A expedição gratuita da certidão de nascimento ou casamento atualizada (principalmente quando a pessoa interessada não puder comparecer diretamente ao cartório onde foi registrado o nascimento ou o casamento, devido à distância, por exemplo) e a solicitação gratuita das certidões aos cartórios de protestos do local de residência;
- A extração das certidões negativas na internet quando a pessoa interessada não possuir acesso à internet.
- Negativa imotivada da efetivação da retificação.
QUEM PODE SOLICITAR?
Maiores de 18 (dezoito) anos de idade. Crianças e adolescentes devem procurar a Defensoria Pública.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (devem ser apresentados os originais e as cópias):
- Certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 6 meses);
- Certidão de casamento atualizada, se a pessoa for ou tiver sido casada (expedida nos últimos 6 meses).
Obs.: Os registradores têm exigido que as certidões sejam atualizadas mesmo que o pedido seja realizado no próprio cartório de registro civil de pessoas naturais onde foi registrado(a). Para expedição da via atualizada, principalmente quando o cartório for de outra cidade ou quando houver problema com a gratuidade, a pessoa interessada pode acionar a Defensoria Pública.
- Cópia do registro geral de identidade (RG) (os registradores não têm aceitado outros documentos de identificação devido à literalidade do Provimento nº 73);
- Cópia da identificação civil nacional (ICN), se tiver (trata-se de documento em implementação, que substituirá todos os demais documentos de identidade, mas que ainda não existe no ES);
- Cópia do passaporte brasileiro, se tiver;
- Cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda (pode ser retirado na internet caso não possua o documento físico no endereço: https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp);
- Cópia do título de eleitor (alguns registradores têm aceitado a Certidão de Quitação Eleitoral extraída da internet. Para extrair a certidão é necessário o número do título de eleitor, o qual pode ser descoberto na consulta ao local de votação. Ambas as consultas podem ser feitas no site do http://www.tse.jus.br/);
- Cópia de carteira de identidade social, se for o caso (documento inexistente no ES);
- Comprovante de endereço (atualizado – últimos 3 meses);
- Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
Obs.: Estas três certidões podem ser retiradas na internet, nos seguintes links:
– Justiça Estadual: Deve ser retirada uma certidão cível e uma certidão criminal, a qual abrange as execuções penais e as ações da auditoria militar.
https://sistemas.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm
– Justiça Federal: Deve ser retirada apenas uma certidão que abrange as ações e execuções cíveis e criminais.
http://www.jfes.jus.br/servicos/certidaoNegativa.jsp
- Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
Obs.: A pessoa interessada deve retirar as certidões diretamente em todos os cartórios de protestos do local de residência. Atentar-se para o fato de que alguns municípios possuem mais de um cartório de protestos, como Serra e Vila Velha. A Defensoria Pública pode ser acionada para este fim, principalmente para a garantia do direito à gratuidade.
- Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
Obs.: A certidão pode ser retirada na internet, no seguinte link: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais.
- Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
Obs.: Alguns cartórios têm exigido tanto a certidão de ações trabalhistas, quanto a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Ambas podem ser retiradas na internet, no seguinte link: http://www.trtes.jus.br/principal/atividade-judiciaria/certidoes/index.
- Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
Obs.: O Espírito Santo não conta com Justiça Militar autônoma e a certidão criminal do TJES abrange os processos da Vara de Auditoria Militar. Alguns oficiais, no entanto, tem exigido a apresentação da certidão extraída do site do Superior Tribunal Militar, no seguinte endereço: https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa.
Atenção! Esta certidão não se confunde com o “Certificado de Alistamento Militar”, o qual não é exigido pelo Provimento CNJ nº 73/2018. Homens transexuais não o possuem e mulheres transexuais irão descartá-lo após a retificação, conforme orientação do Ministério da Defesa. Mulheres transexuais que não tiverem o certificado ou que não desejarem apresentá-lo, caso exigido mesmo indevidamente, devem solicitar negativa por escrito e procurar a Defensoria Pública.
AÇÕES EM ANDAMENTO E DÉBITOS PENDENTES:
Ações em andamento ou débitos pendentes, constantes das certidões exigidas, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.
CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE CASAMENTO SUBSEQUENTES:
A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos filhos e netos da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais. Da mesma forma, a subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge. Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente. Neste caso, procure a Defensoria Pública.
GRATUIDADE:
O Provimento determina que o registrador deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos. Portanto, aqueles que não dispõem de condições de arcar com os custos possuem direito à retificação e expedição de certidões gratuitas. A Defensoria Pública pode ser procurada para a garantia do direito à gratuidade.
Os atendimentos são agendados pelo telefone (27) 99930-7443, pelo e-mail ndireitoshumanos@gmail.com ou pessoalmente no endereço Avenida Jerônimo Monteiro, 1000, 6º andar, Centro. CEP: 29010-935, de 8h às 17h.