A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo manifesta-se pela inconstitucionalidade material e formal da Proposição Legislativa nº 225/2017, que tramita perante a Câmara Municipal de Vitória, de autoria do vereador Davi Esmael, alcunhada popularmente como “Lei da Mordaça”, que em sua ementa, pretensamente, “institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, o Programa Escola sem Partido”.
Inicialmente, esclarecemos que embora o nome da proposta indique alguma iniciativa positiva e traga em alguns dos seus artigos a reprodução de dispositivos constitucionais de suma importância, em realidade, trata-se de um projeto que viola direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, Tratados Internacionais de que o Brasil é signatário, além de contrariar decisões do Supremo Tribunal Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como, diversas outras normas relacionadas ao ambiente educacional e à liberdade de magistério.
Isto porque a Proposta Legislativa traz uma série de artigos que contém diversos conceitos jurídicos demasiadamente indeterminados. Assim, buscam, em verdade, restringir a atividade do magistério e retirar qualquer segurança jurídica da atividade de ensinar. Pela vagueza de suas definições, podem oportunizar a violação dos princípios da impessoalidade, da liberdade de crença, da liberdade de expressão, e, sobretudo, da segurança jurídica, uma vez que o professor não poderá saber de antemão o que é ou não permitido falar em sala de aula.
Além disso, entendemos haver inconstitucionalidade formal em referido projeto de lei, vislumbrando-se a existência de vício de iniciativa e de competência, já que referida matéria não poderia ser abordada e proposta por vereador em projeto de lei municipal, pois legisla sobre diretrizes e bases da educação nacional, matéria de competência legislativa privativa da União, cuja legitimidade de propositura seria do chefe do executivo. Neste sentido, existe a possibilidade jurídica já consagrada pelo STF da impetração de Mandado de Segurança por parlamentar da respectiva casa legislativa a fim de suspender a tramitação de projeto de lei por ofensa ao devido processo legislativo.
Por todo exposto, entendemos que a presente proposição legislativa, além de padecer de vícios formais, possui claro objetivo de censura prévia, de maquiar a realidade, de cercear a liberdade do professor e, sobretudo, de seguir na contramão da história e dos objetivos constitucionais já consagrados, havendo a possibilidade de que outros parlamentares do Município de Vitória possam valer-se da impetração de mandado de segurança preventivo visando obstar a tramitação do citado Projeto de Lei.