Você sabia que na hora de cancelar ou remarcar uma passagem de avião a companhia aérea só pode reter 5% do valor da passagem, a título de multa cominatória, independentemente do tipo de tarifa contratada?
Isso é o que determina o art. 740, §3º do Código Civil, que serviu de fundamento para a Justiça do Rio de Janeiro proibir todas as empresas aéreas nacionais de aplicarem multas abusivas aos consumidores.
Na Ação Civil Pública proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa carioca (nº 0221577-28.2012.8.19.0001), questionou-se a abusividade da cobrança de multa de até 95% do valor das passagens, quando os consumidores remarcavam ou cancelavam um voo.
Na referida decisão, o juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou, ainda, a aplicação de multa de R$ 2.000,00 para cada descumprimento da ordem judicial.
Cobranças desproporcionais
“Sob a justificativa de exercerem uma política de liberdade tarifária, as companhias aéreas cobram multas desproporcionais, colocando os consumidores em situação de extrema vulnerabilidade, em total desrespeito às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor”, explica o Defensor Público Luiz Cezar Coelho Costa, do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Capixaba.
Luiz esclarece ainda que no caso da companhia aérea se negar a devolver o dinheiro do cliente, este pode fazer uma reclamação sem precisar sair de casa. Basta acessar o site www.consumidor.gov.br e solicitar a restituição do valor devido.
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