É preciso abrir o debate informando que a Defensoria Pública é a instituição forjada pela Constituição Federal para dar voz e exercer a ampla defesa da população carente e de grupos vulneráveis como crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A Constituição conferiu foro especial aos Defensores Públicos para permitir que a defesa dos interesses da população menos favorecida seja livre e independente. Na maioria das vezes, o Defensor Público exerce a defesa da classe menos favorecida, em atos formais com a participação de Juízes e Promotores de Justiça.
Permitir que o Defensor Público vire réu ou fique exposto a sanções dos mesmos Juízes junto aos quais atua cotidianamente enfraquece a voz das classes excluídas e retira a garantia de que serão devidamente representados em Juízo.
A atuação da Defensoria Pública recai exatamente para combater as discriminações sociais que os referidos grupos enfrentam para ter acesso aos seus direitos e a proteção do Estado. Combater a liberdade do Defensor Público durante os atos judiciais, tem a inegável consequência de enfraquecer a voz dos mais pobres diante do sistema de Justiça.
A população carente sabe o quão difícil e inseguro é adentrar em um fórum para discutir seus direitos. O medo da discriminação e de não conseguir explicar os fatos e suas razões é uma constante. A Defensoria Pública é o órgão especializado para exercer a defesa dos que não têm voz e essa defesa especializada não é simples e nem sempre é compreendida.
Enfraquecer o Defensor Público no exercício de sua função é o mesmo que aniquilar o acesso ao sistema de Justiça pela população menos favorecida e dos grupos mais vulneráveis. Assim, as razões que conferiram prerrogativa de foro ao Defensor Público no exercício de suas funções são as mesmas que também conferiram essa prerrogativa ao Juiz e ao Promotor de Justiça.
Por fim, importa salientar que a discussão não é nova e que o STF, em outra oportunidade, já reconheceu a prerrogativa de foro aos Defensores Públicos, razão pela qual entendemos que a ADI receberá do Supremo a mesma resposta em favor dos grupos mais vulneráveis.
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Sandra Mara Vianna Fraga
Defensora Pública-Geral do Espírito Santo