Encarcerados sem acusações formuladas nem julgamento e violentados na prisão de Guantánamo, em Cuba, e em cadeias brasileiras; homossexuais chicoteados na Indonésia por praticarem ato sexual em sua intimidade; manifestantes pacíficos violentados pela Polícia Militar fluminense durante protestos; crianças e mulheres humilhadas e agredidas dentro de casa. Situações diferentes, mas todas com um crime comum: a tortura, ainda muito presente em vários locais do mundo.
Confira aqui como está a realidade brasileira sobre tortura e violação de direitos humanos
Comprometida com a temática, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES) estabeleceu um fluxo de procedimentos no âmbito da instituição em casos de constatação de fato caracterizável como tortura. Esse fluxo, intitulado de Ato Normativo Conjunto Nº 001/2017, foi publicado no último dia 15 de agosto no Diário Oficial estadual.
A construção e publicação do documento demonstra o compromisso institucional com a temática. Dessa forma, a Defensoria contribui para aprimorar o sistema de enfrentamento à tortura.
Saiba o que é considerado tortura
Fluxo da Defensoria
Com o Ato Normativo, o Órgão de Execução da Defensoria Pública terá a seu dispor um formulário para registrar informações de episódios de tortura. Este documento já está disponível no site da DPES — aba “Defensor”, item “Formulários”. A coleta de informações será realizada quando a própria vítima ou terceiro fizer a comunicação.
O relato pode ocorrer durante audiência ou ato judicial, independente da natureza da atuação do Defensor Público, antes ou depois do episódio; em visita realizada à unidade de privação de liberdade na qual a vítima esteja custodiada; no Núcleo de Atendimento da DPES no qual o Defensor realize seus atendimentos; ou no desempenho de demais atribuições.
Após o registro da comunicação, o Órgão citado deve requisitar laudos técnicos e realizar a colheita de demais evidências que considere relevantes para comprovar materialidade e autoria da violação.
Essa perícia e investigação têm como objetivo subsidiar eventual medida judicial e/ou extrajudicial a ser tomada, realizando-a de forma mais breve possível no intuito de evitar o perecimento ou frustração das diligências.
Posteriormente, toda a documentação levantada deve ser repassada à Coordenação temática ou ao Núcleo Especializado com atribuição para apurar e instaurar o procedimento previsto neste Ato Normativo. Cada área é escolhida internamente de acordo com os autos da prática irregular.
Para saber mais, acesse aqui o Ato Normativo.
Lei Complementar Estadual e atos normativos internacionais
É válido destacar que a Lei Complementar Estadual nº. 55/94, em seu art. 1º-C, inciso XVI, estabelece que é dever dos Defensores Públicos “atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas”.
Além disso, a proibição da prática de tortura está prevista em diversos diplomas normativos internacionais, como na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e na Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, ratificada pelo Brasil em 1992 (conhecido como Pacto de São José da Costa Rica).
Por Leandro Neves