O Supremo Tribunal Federal derrubou nesta quinta-feira (07) a possibilidade de prisão para condenados em segunda instância. Por seis votos a cinco, os ministros do Supremo decidiram que o encarceramento antes do trânsito em julgado (quando já não cabe recurso) é contrário ao princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal. A decisão não se estende automaticamente para as demais instâncias, sendo passível análise dos juízes naturais.
Segundo o defensor público-geral do Estado, Gilmar Alves Batista, a pena de prisão precisa ser encarada como a última possibilidade e não como a primeira opção para o enfrentamento à criminalidade. “As penas privativas de liberdade devem ser aplicadas com o máximo de cautela, uma vez que o sistema carcerário não tem cumprido sua função de ressocializar, em virtude de superlotação, falta de oportunidades de trabalho e estudo para os internos”.
A prisão antes do trânsito em julgado acaba prejudicando a parcela mais vulnerável da sociedade e gerando um encarceramento excessivo, que somente com a intervenção da Defensoria Pública consegue ter acesso a penas alternativas e progressão de regime.
Segundo levantamento estatístico realizado pelo Núcleo dos Tribunais Superiores da Instituição, os recursos especiais envolvendo matéria penal, que foram apreciados entre fevereiro e dezembro de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontou que de 39 apelos julgados (100%), 15 foram providos (38%), 8 foram parcialmente providos (21%) e 1 teve a ordem concedida, de ofício (3%), resultando em 62% de êxito total ou parcial.
“A Defensoria Pública sempre sustentou, com base no texto expresso da Constituição Federal e na melhor leitura do princípio do estado de inocência, que a prisão definitiva de seus assistidos só poderia ocorrer após o trânsito em julgado”, afirma o defensor público estadual Thiago Piloni, do Núcleo dos Tribunais Superiores.
Para ele, é preciso esgotar todas etapas do processo. “Somente com o esgotamento das instâncias, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, é que se tem a segurança de que uma condenação não possui equívocos passíveis de revisão ou anulação. Os dados estatísticos confirmam esse raciocínio ao demonstrarem o alto grau de êxito dos recursos especiais da Defensoria Pública”.