Área de Atuação – Conciliação Extrajudicial
Nem todo conflito exige uma solução judicial. Pensando nisso, a Defensoria Pública implantou o Atendimento Inicial e Solução Extrajudicial de Conflitos. Por meio deste serviço, a população tem acesso a um defensor público, que vai tentar resolver as demandas por meio de conciliação e outras técnicas de mediação de conflitos. Quando um conflito é resolvido sem ação judicial, as partes interessadas conseguem solucionar a questão rapidamente, evitando um processo que pode não por fim ao problema. A conciliação extrajudicial pode ser feita pelos defensores públicos nas varas e, na Grande Vitória, por meio do Atendimento Inicial.
A Lei Complementar Estadual 3.143 regulamentava a assistência jurídica gratuita, que era exercida por advogados credenciados. Alguns anos mais tarde, em 1987, a Lei 3.967 passou esta atribuição para a Secretaria de Estado da Justiça. Em 1992, com a publicação da Lei Complementar 28, editada à luz da Constituição Federal de 1988, foi criada a Defensoria Pública do Espírito Santo, ainda vinculada à Secretaria de Justiça.
Somente em 1994, com a publicação da Lei Complementar 55, conhecida como Lei de Organização da Defensoria Pública, a Instituição ganhou corpo. E em 2004, a Emenda Constitucional 45 assegurou às defensorias públicas estaduais autonomia funcional e administrativa, dando-lhes independência e tratamento equiparável ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
No Espírito Santo, a Lei Complementar 574/2010 atualizou a legislação vigente confirmando a autonomia financeira e Administrativa da Defensoria Pública Estadual. A consolidação dessa autonomia veio com a promulgação da Emenda Constitucional Estadual 77/2012, que acresceu os parágrafos 10 ao 50 ao art. 123.
No âmbito nacional, em junho de 2014, aconteceu outro marco histórico importante para o fortalecimento da Defensoria Pública. O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 80, determinando que em oito anos a União, os estados e o Distrito Federal dotem todas as comarcas com defensores públicos.
Assim, a Defensoria Pública passou a ter tratamento simétrico ao do Poder Judiciário. Isso porque a EC 80 também aplica à Instituição, o que está disposto no artigo 93 e no inciso II, do artigo 96, da Constituição Federal.