O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu os bancos de descontarem dos salários e aposentadorias de seus correntistas quaisquer valores depositados em suas contas bancárias, para pagamento de dívidas. A decisão ocorreu no dia 22 de fevereiro deste ano.
O Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do ES (DPES) comemora esta decisão após atender inúmeros assistidos em situação de superendividamento. Segundo Defensor Público Luiz Cesar Costa os bancos onde o devedor possui conta-salário têm o hábito de descontar automaticamente as dívidas de seus clientes, assim que esses recebem seus vencimentos.
“Já atendemos muitas pessoas cujo salário é retido integralmente pelo banco para abatimento de dívidas. Nestes casos, o Nudecon ingressava com ação judicial para proibir que esses descontos fossem superiores a 30%, permitindo que o consumidor pudesse reservar o restante para pagamento de suas despesas ordinárias, em analogia ao que ocorre com o crédito consignado, preservando, assim, o mínimo existencial. Mesmo assim, alguns juízes entendiam que não havia previsão legal para tal limitação, e deveriam ser aplicadas as regras previstas nos contratos”, relata Costa.
Com o novo entendimento, ainda que haja previsão expressa no contrato de empréstimo, permitindo aos bancos se apropriarem dos vencimentos de seus correntistas para a quitação de dívidas, o STJ proibiu tal prática, que poderá dar direito à indenização por dano moral, em caso de desrespeito.
O consumidor que não tem acesso a seu salário, quando este já está todo comprometido com dívidas, tem que se socorrer a novos empréstimos para poder sobreviver, em financeiras com taxas de juros mais altas. “Como seu salário é devorado pelo banco, não terá mais condição de pagar por esses novos empréstimos, tendo que fazer novas dívidas para pagar as antigas. Esse é o típico caso de superendividamento, que reclama atuação judicial para cessar os descontos automáticos na conta-salário do consumidor, que recuperará seus vencimentos e poderá se reorganizar financeiramente”, explica o Defensor Público.
O salário e os proventos de aposentadoria têm natureza remuneratória e são impenhoráveis, na forma da lei. “Se nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo, devendo obter o pagamento da dívida em ação judicial”, ressalta Luiz Cesar.
Por Raquel de Pinho