O instituto da adoção no Brasil passou por diversas modificações legislativas até que chegasse ao modelo atual, o qual, diga-se, por mais moderno e bem intencionado que seja, ainda conta com muitos entraves e empecilhos burocráticos, tratando-se de um processo judicial longo e demorado, deixando ainda mais claro que, quem adota realmente pratica um ato de amor.
Historicamente, pode-se dizer que a adoção era um tanto quanto mais simples e rápida, já que era levada a efeito por mera escritura pública, contudo, era também muito mais restrita, uma vez que produzia efeitos somente entre adotante e adotado, e apenas aqueles que não tivessem filhos biológicos, eram qualificados a adotar.
Com a evolução da sociedade e do Direito, os efeitos da adoção se estenderam também à família dos adotantes, de modo que o nome dos avós passou a constar na certidão de nascimento do adotado, além disso, o instituto tornou-se irrevogável e fazia cessar por completo, o vínculo de parentesco com a família natural. Vale destacar que, tais características (irrevogabilidade e destituição do poder familiar com genitores e parentes biológicos) perduram até hoje.
Antes da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, norma que regula o processo de adoção atualmente, a Constituição Federal (CF/88) apresentou um enorme avanço ao eliminar qualquer distinção entre filiação e adoção, deferindo a estes os mesmos direitos e qualificações que àqueles, o que significa dizer que, tanto filhos naturais como adotados, gozam das mesmas prerrogativas (nome, parentesco, alimentos e sucessão) e submetem-se aos mesmos deveres (respeito e obediência).
A adoção é uma paternidade por opção, constituindo um parentesco eletivo, decorrendo exclusivamente de um ato de vontade, fundando-se apenas no desejo de amar e ser amado. É um instituto belíssimo, que consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em um fator biológico, mas sim, sociológico.
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