STJ e TJES reconhecem necessidade de exame pericial para constatar posse de drogas para uso próprio

A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo obteve recentemente duas importantes decisões, perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo e o Superior Tribunal de Justiça, que influenciam diretamente na execução das penas privativas de liberdade.

Ambos reconhecem a necessidade de se fazer exame pericial para configurar falta grave no curso da execução da pena, consistente na posse de drogas para uso próprio.

O Núcleo da DPES de Linhares, representado pela Defensora Pública Aline Alcazar Barcelos, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado visando reformar a decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de Linhares, que havia considerado como falta grave a posse de maconha para uso próprio, sem, contudo, a realização de exame pericial do material apreendido com um apenado.

Nos autos do Agravo em Execução (nº 0010605-96.2012.8.08.0030) o TJES aponta, entre outros, que: “O laudo toxicológico é um exame pericial imprescindível para se aferir a materialidade delitiva, no que se refere às substâncias entorpecentes, para que seja demonstrada a sua toxicidade. […]Desta forma, não restou evidenciada a materialidade delitiva, para fins de reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, nos termos do que dispõe o artigo 52 da Lei de Execução Penal.”

STJ

Já perante o Superior Tribunal de Justiça, o Defensor Público Thiago Piloni e Silva obteve a reforma da decisão proferida pelo TJ. O juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim e o Tribunal haviam imputado ao assistido da Defensoria Pública a falta grave consistente na posse de droga sem a realização de laudo de constatação.

Nos autos, ao reformar o entendimento, ficou definido que: “no caso do crime tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 o indício de materialidade é atestado através do laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga. Diante da existência de vestígios do delito e da não realização de laudo provisório a fim de atestar a quantidade e a natureza do material apreendido, mister reconhecer a ausência de indícios de materialidade do delito e, consequentemente, da falta grave imputada ao reeducando”.

O conteúdo das decisões podem ser conferidos aqui: STJ e TJES.

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