O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar qualquer Ação Civil Pública. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decisão da Corte Especial do STJ foi unânime.
O julgamento, que aconteceu nesta quarta-feira (21) em Brasília, tratava dos embargos de divergência no Recurso Especial Nº 1192577/RS, onde se discutia justamente a legitimidade da Defensoria para ajuizar tutelas coletivas.
Além de reconhecer a possibilidade de ingresso de ACP´s, fica também determinado que a comprovação individualizada sobre a insuficiência de recursos deve ficar postergada ou para o momento da liquidação ou para o momento da execução.
Com a legitimidade reafirmada, a ação retoma a tramitação normal na comarca de Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul, em favor dos idosos que foram vítimas de valores abusivos cobrados por planos de saúde.
Na mesma decisão o STJ reconheceu ainda o conceito de “necessitados”, Artigo 134 da Constituição Federal: “ao que se depreende desta decisão [STF], realmente deve ser conferida à expressão ´necessitados´, da Constituição, art. 134, uma interpretação ampla no campo da ação civil pública, para fins de atuação inicial da Defensoria, de modo a incluir, para além do necessitado econômico, em sentido estrito, o necessitado organizacional, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade existencial”.
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