A 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu, por unanimidade, uma importante decisão para a Defensoria Pública. Julgando o Habeas Corpus de nº 332.895/SC, de relatoria do Ministro Felix Fischer, o Tribunal Superior reconheceu em definitivo o princípio do Defensor Natural.
No caso julgado o réu respondia um processo judicial criminal em Santa Catarina, mas seu advogado não compareceu na audiência de instrução e julgamento, o que levou o juiz a nomear imediatamente um advogado dativo – advogado indicado pelo magistrado para promover a defesa da parte.
A Defensoria Pública Estadual de SC, que posteriormente assumiu a defesa do caso, impetrou Habeas Corpus ao STJ alegando que tal ato violou os princípios da livre escolha do defensor e, também, do defensor público natural.
Sustentou-se que, se o advogado escolhido pelo acusado não comparecer à audiência, não se pode nomear um defensor dativo sem que o réu seja comunicado para manifestar o seu desejo de constituir novo advogado. Caso isso ocorra, o processo será nulo.
Acolhendo o pedido, o Tribunal Superior considerou que “No caso dos autos há violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do defensor público natural, tendo em vista a nomeação de defensor ad hoc para realizar audiência de instrução e julgamento ao invés de tentar intimar o acusado para constituir novo advogado ou preterindo o Defensor Público Estadual com atribuição para atuar no juízo coator”.
Confira abaixo na íntegra:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO RÉU. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II. É direito de todo reu, mesmo revel, constituir advogado de sua preferência. A precipitada nomeação automática de defensor dativo, no lugar do advogado constituindo que não compareceu a audiência de instrução e julgamento, sem se tentar intimar o acusado, caracteriza nulidade, em principio, insanável (precedentes). III. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. lV. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural (artigo 4º-A, IV, Lei Complementar nº 80/94). V. No caso dos autos há violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do defensor público natural, tendo em vista a nomeação de defensor ad hoc para realizar audiência de instrução e julgamento ao invés de tentar intimar o acusado para constituir novo advogado ou preterindo o Defensor Público Estadual com atribuição para atuar no juízo coator. Habeas corpus não conhecido. Concedo, todavia, a ordem de ofício, para para anular o processo a partir da audiência realizada no dia 16 de outubro de 2014, para que se permita ao acusado constituir novo procurador e, em caso de inércia, seja intimada a Defensoria Pública Estadual para realizar a defesa do paciente. (STJ; HC 332.895; Proc. 2015/0197737-0; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 03/11/2016).
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social da DPES
Alan Rodrigues Costa – comunicacao@dp.es.gov.br
Tels.: 3222-4249 / 98817-6381