A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo foi intimada na tarde desta quinta-feira, dia 03 de novembro de 2016, da decisão tomada pelo Poder Judiciário que fixou parâmetros e limites para as ocupações em Escolas Públicas no Estado do Espírito Santo.
De início, cabe lembrar que a DP/ES sempre primou pela via do diálogo e da negociação para formação de consensos, tanto que já expediu recomendações ao Poder Público Estadual e aos ocupantes trazendo essa previsão como ideia central e prioritária para a solução de eventuais conflitos entre as partes.
Nesse sentido, a atuação da DP/ES foi exitosa, por exemplo, quando efetuou a mediação entre os ocupantes e o Tribunal Regional Eleitoral, o que possibilitou a realização de eleições de segundo turno no último domingo (30/10/2016), sem o registro de qualquer incidente por parte dos ocupantes. Isso demonstrou que o diálogo é a via democrática ideal para prevenir conflitos e garantir a conciliação dos direitos.
Não obstante isso, as tentativas de solução extrajudicial de conflitos foram substituídas pela propositura da Ação Civil Pública por parte do Ministério Público e do Poder Executivo Estadual, que conquistaram uma liminar deferindo a desocupação parcial das Escolas.
Os Núcleos Especializados de Direitos Humanos, Infância e Juventude, Defesa Agrária e Moradia compreendem que tal decisão não observou o direito das crianças e adolescentes de participarem dos espaços de discussão e das decisões que lhes digam respeito, direito este previsto na Resolução 159 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e no art. 12 da Convenção ONU dos Direitos das Crianças, segundo o qual o Estado deve assegurar à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos a ela relacionada.
A decisão tomada pelo Poder Judiciário em regime de plantão, todavia, é válida e vigente, ao menos por ora.
Desse modo, alguns pontos da decisão devem ser explicados para que o seu cumprimento se dê dentro da regularidade jurídica que se propõe. Assim, desde já orienta-se que:
1) Não há ordem de reintegração de posse ou desocupação em face dos estudantes da própria Escola. Segundo a decisão, devem desocupar as escolas somente as pessoas que não são matriculadas na respectiva instituição de ensino. Essa decisão pode ser comunicada pela própria direção da escola.
2) Os(as) alunos(as) ocupantes não podem impedir, segundo a ordem judicial, o regular funcionamento das atividades escolares. Deve-se respeitar o livre trânsito da direção, professores, técnicos e de outros estudantes, bem como as salas de aula utilizadas para as atividades pedagógicas oficiais devem ser mantidas desimpedidas para utilização.
3) Segundo a decisão, o Poder Executivo deve se cercar de especial cuidado, primando pela urbanidade e respeito, garantindo a presença do Conselho Tutelar e de uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, pedagogos, médicos e outros profissionais quando do cumprimento da ordem, que deverá ser fiscalizada, ainda, por um membro do Ministério Público. Tais eventos também poderão ser fiscalizados por qualquer outros interessados.
4) A Defensoria Pública ressalta que estuda a adoção de todas as medidas cabíveis para discutir a decisão proferida em 1º de novembro, inclusive através de recursos judiciais, de modo a desempenhar sua missão de prestar assistência jurídica integral e promoção de direitos humanos dos necessitados, conforme o disposto no artigo 134 da Constituição, sendo que as medidas serão adotadas assim que possível.
5) Por fim, a Defensoria Pública recomenda ao Poder Público, aos alunos e aos ocupantes, a via do diálogo como o único caminho para a solução e prevenção de conflito. Confiamos na força dos argumentos e da conciliação como ferramenta do regime democrático e da garantia e efetivação dos Direitos Humanos.
Outras orientações e informações da Defensoria Pública serão publicadas posteriormente.
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