- As Defensorias Públicas do Estado do Espírito Santo e da União tomaram conhecimento pela imprensa de que, no dia 27 de dezembro de 2018, foi proferida, pela 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte, decisão que suspendeu a validade das Deliberações n. 111 e 119 do Comitê Interfederativo (CIF), construídas após longo trabalho técnico desse colegiado e amplo debate entre governo, sociedade e Fundação Renova.
- Isto é, a decisão judicial autorizou, a partir de dezembro de 2018, a dedução/compensação dos pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) das indenizações por lucros cessantes, a serem pagas no Programa de Indenização Mediada.
- Além disso, determinou que a Fundação Renova não poderá exigir dos atingidos a devolução ou ressarcimento de valores recebidos a título de auxílio financeiro que, eventualmente, superem o valor total dos lucros cessantes a serem recebidos.
- Cabe registrar que causa espanto às Defensorias Públicas que a referida questão, embora pacificada em 2017, e reafirmada por meio de Recomendação Conjunta das Defensorias e Ministérios Públicos, tenha sido resgatada pelas empresas Samarco, Vale e BHP na iminência do pagamento dos lucros cessantes referentes ao terceiro ano do desastre ambiental.
- A decisão agrava a insegurança jurídica nos territórios, que convivem com o caos da má execução dos programas socioeconômicos e sucessivas violações aos direitos humanos dos atingidos. No momento em que autoriza a suspensão do pagamento dos lucros cessantes previstos, desconsidera os acordos individuais já firmados, causando impacto potencial a milhares de famílias da bacia do rio Doce.
- As Defensorias Públicas entendem que a decisão mesclou obrigações constantes do Termo de Transação e Ajuste de Conduta (TTAC) e eximiu, liminarmente, as empresas Samarco Mineração, Vale e BHP Billiton Brasil do compromisso, expressamente assumido, de promover a proteção social dos atingidos pelo desastre socioambiental por elas causado, com atenção aos padrões e normas que regem iguais serviços prestados pelos Poderes Públicos, Cláusula 5ª, nos termos das Cláusulas 54, 137 e 209 do referido Acordo.
- Reafirma-se que o auxílio financeiro emergencial e a indenização são programas distintos, com contornos contratuais, prazos e objetivos distintos. Se o primeiro visa a impedir que famílias da bacia do rio Doce sejam privadas do seu sustento, o segundo visa ao devido ressarcimento pelos danos morais e patrimoniais sofridos.
- Nesse contexto, de maneira contrária ao expressamente acordado, foram transferidos ao Erário Público – e à toda a sociedade – os custos de promover a proteção social das famílias desamparadas por conta de um desastre causado por empresas privadas, o que acaba por causar sério risco de lesão ao Estado Brasileiro, em um momento de grave crise financeira e fiscal.
- Da mesma forma, desconsidera-se o recente compromisso dessas mesmas empresas, ao assinarem o Termo de Ajustamento de Conduta sobre Governança (TAC-Gov), no sentido de que deve haver “transparência no processo de pesquisa e definição dos parâmetros de indenização das pessoas atingidas, assegurada a sua participação nos termos do TTAC e deste ACORDO”, conforme consta na Cláusula Segunda, XII, desse acordo.
- Por fim, externamos a preocupação de que o sistema CIF seja deliberadamente esvaziado a partir da judicialização de questões que contrariem os interesses das empresas responsáveis pelo desastre.
- Diante desse quadro, as Defensorias Públicas manifestam a sua solidariedade às atingidas e aos atingidos que, após mais de 3 (três) anos do desastre, enfrentam obstáculos constantes à obtenção do direito à reparação integral e DECLARAM que, assim que tomarem integral conhecimento dos autos, adotarão todas as medidas judiciais necessárias à reversão da ordem proferida.
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
Defensoria Pública da União
Acesse a nota aqui: Nota DPU e DPES sobre Decisão que autoriza suspensão do pagamento dos lucros em programa de indenização dos atingidos na bacia do Rio Doce