Os Núcleos Especializados da Infância e Juventude e de Direitos Humanos e Cidadania da Defensoria Pública do Espírito Santo ajuizaram um habeas corpus coletivo preventivo na 1ª Vara da Infância e Juventude de Cariacica contra o Shopping Moxuara, localizado em Campo Grande.
O objetivo da ação é fazer com que o centro comercial cesse com a prática ilegal de proibir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados de seus responsáveis legais em seu interior, prática esta amplamente divulgada pela imprensa e confirmada pelos seguranças do shopping.
Outra atuação da Defensoria Pública foi o ajuizamento, na mesma data, de pedido de intervenção nos autos de processo em tramitação na 3ª Vara Cível e de Órfãos e Sucessões de Cariacica, iniciado pelo Shopping.
No caso, foi argumentada a possibilidade de intervenção da Instituição no feito, uma vez que se trata de demanda de tutela coletiva passiva. Subsidiariamente, alegou que poderia interferir como amicus curiae, conforme previsão constante no novo CPC, dada a relevância do tema e representatividade da DPES.
Os Núcleos Especializados argumentam que o direito de locomoção é garantido a todas as pessoas, inclusive às crianças e aos adolescentes, que, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, ganharam especial proteção estatal e tiveram a sua condição de sujeitos de direitos enaltecida.
Nesse contexto, somente poderia haver limitação à liberdade de locomoção de crianças e adolescentes nos casos expressamente previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (art. 149, ECA). Contudo, dentre os locais com possibilidade de restrição de acesso listados no Estatuto não se encontram os shoppings centers. Quanto a isso, aliás, agiu bem a 1ª Vara da Infância e Juventude de Cariacica, que, em sua portaria que regulamenta a questão, não impede a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos referidos estabelecimentos comerciais.
STJ já se manifestou sobre o assunto
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre este assunto, afirmando que “não há previsão legal para necessidade de alvará ou portaria para entrada de criança ou adolescente em shopping center. Também não se pode considerar o citado estabelecimento como similar ou análogo a nenhum dos descritos no inciso I do art. 149 da Lei n. 8.069/1990” (HC nº 320938/SP).
Na ocasião, questionava-se a portaria de uma Vara da Infância de uma cidade do interior de São Paulo que vedava a entrada de crianças e adolescentes em shoppings centers desacompanhadas de seus responsáveis legais. O Tribunal decidiu que o Juízo não poderia impor essa limitação, pois ela não estava expressamente prevista em lei. Nesse sentido, se nem uma determinação judicial pode limitar a locomoção de crianças e adolescentes nesse tipo de estabelecimento comercial, com muito mais razão tal providência não pode ser tomada pela administração e pela segurança do shopping center.
Shopping Center: bem privado de acesso público
Os shoppings centers são considerados pela doutrina e pela jurisprudência como bem privado de acesso público. Apesar de concentrados num edifício privado, são, sem exceção, de livre acesso ao público, não havendo um único caso sequer, até então, no Brasil ou em outros países, de restrição de entrada a determinadas pessoas, cobrança de entrada ou exigência de consumo ou fechamento seletivo de portas para evitar a entrada de pessoas indesejáveis.
“Rolezinho”
Além do habeas corpus coletivo, a Defensoria Público requereu o seu ingresso em uma ação ajuizada pelo Shopping Moxuara que visa a proibição dos chamados “rolezinhos”, que são encontros públicos marcados em determinados locais, dentre eles os shoppings centers, geralmente pelas redes sociais.
A escolha pela utilização das duas vias judiciais justifica-se porque, nesta ação, o estabelecimento visa combater apenas esses encontros coletivos. No entanto, observou-se que a prática ilegal e discriminatória ocorre independentemente da ocorrência ou não de “rolezinho”. Daí a necessidade do habeas corpus coletivo.
Na petição, além de apontar vícios que exigiriam a extinção do processo, a Defensoria Pública requer a improcedência do pedido do centro comercial, ressaltando, além da questão relacionada à garantia ao direito de locomoção de crianças e adolescentes, a observância do direito de reunião pacífica previsto na Constituição Federal.
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