O Núcleo de Presos Provisórios da Defensoria Pública obteve dois importantes precedentes em questões referentes à prisão domiciliar. Um dos casos é o de uma criança lactante presa junto com a mãe em uma unidade prisional, e o outro é o de um detento assistido pela defensoria capixaba e que sofre de uma grave doença.
Proteção à maternidade
O primeiro caso trata-se de uma cidadã que estava grávida no momento de sua prisão em flagrante e deu à luz à criança dentro da unidade.
Além da filha recém-nascida, a mulher também é mãe de outra criança de dois anos de idade e que ficava aos cuidados do pai.
Diante da necessidade de proteção à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana, os defensores públicos impetraram um habeas corpus com pedido de liminar, obtido junto ao Tribunal de Justiça do ES.
O pedido foi fundamentado, entre outros, na recente alteração do artigo 318 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 13.257/2016, que trouxe novas hipóteses de concessão da prisão domiciliar, reforçando o respeito a dignidade da pessoa humana e velando pela proteção à maternidade e à infância, em especial da criança lactante.
O Desembargador Relator, ao acolher os fundamentos levados a seu conhecimento pelo Núcleo de Presos Provisórios, assentou:
“Sendo assim, entendo que as inovações trazidas pela Lei 13.257/2016 devem ser aplicadas restritivamente às singularidades que cada caso apresenta, antes de justificar a excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar. Conquanto, a impetrante juntou ao presente recurso, certidão de nascimento da infante filha da paciente à fl. 13 e cópia das informações contidas no INFOPEN-ES às fls. 15/16, as quais em um momento inicial suprem o disposto no parágrafo único do artigo 318 do CPP, bem como a enquadra na hipótese prevista no artigo 318, inciso III do Código de Processo Penal. Assim, a concessão da prisão domiciliar resta ampara pela proteção à maternidade, à infância e a Dignidade da Pessoa Humana, principalmente, por ser a criança lactante.” (0020622-48.2016.8.08.0000)
Prisão domiciliar para tratamento médico
O segundo caso é o de um cidadão portador de HIV que encontrava-se preso no Centro de Detenção Provisória de Serra. A unidade é uma das que contam com o trabalho dos defensores públicos.
Após atenderem ao assistido e terem ciência da situação de doença grave, foi elaborado pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, II do CPP.
A juíza do caso acolheu o pedido elaborado pelo Núcleo de Presos Provisórios, decretando assim a prisão domiciliar do rapaz.
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