O Ministro Edson Fachin admitiu, no dia 26 de setembro, o ingresso das defensorias públicas de mais oito estados da Federação (RJ, BA, DF, CE, PE, RS, SP e TO) como amici curiae (Amigas da Corte), em caso de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES) e cuja liminar foi deferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em 16 de agosto deste ano.
Os amici curiae poderão contribuir com informações relevantes para a elucidação da superlotação das unidades socioeducativa de internação.
Segundo o Defensor Público Renzo Gama Soares essa decisão é muito relevante para o processo, pois dá repercussão nacional para o assunto da superlotação em estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, já que, nas palavras do próprio Ministro, as defensorias públicas “manejam em tutelas judiciais protetivas, vistorias, questões administrativas e de funcionamento de todo o sistema do adolescente em condição de vulnerabilidade”.
“Com a adoção da teoria do numerus clausus, só será admitida a entrada de adolescentes em unidades de privação de liberdade de acordo com o número de pessoas que a unidade comporta, ou um número próximo disso”, explica o Defensor Público. No caso deste processo, a decisão liminar determina que o número máximo de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação de 119% da capacidade da unidade.
Sobre o Habeas Corpus
O HC 143.988/ES solicita que o Estado se adeque à capacidade prevista para a unidade, condicionando o ingresso de qualquer novo adolescente à saída de outro interno.
A Defensoria Pública demonstrou a existência de uma série de condições que violavam a dignidade da pessoa humana, como a superlotação, que podem ocasionar rebeliões, a não separação dos internos por idade ou tipo de ato infracional cometido, agressões, maus-tratos e tortura.
Por Raquel de Pinho