Tese da DPES sobre recusa de atendimento inicial é premiada no XIII Conadep

Título da tese: “A impossibilidade de recusa de atendimento inicial pelo(a) Defensor(a) Público(a), lastreada em convicções pessoais, morais ou religiosas, diante de grave violação a direitos humanos”

Uma assistida chega à Defensoria Pública pedindo atendimento e orientação jurídica para realizar um aborto de um feto com acrania (ausência total ou parcial do crânio). A instituição como promotora de direitos humanos e de acesso à justiça pode negar o atendimento por convicções pessoais, morais ou religiosas do(a) Defensor(a)?

Baseados neste caso real, os Defensores Públicos Vivian Almeida e Henrique de Souza, coordenadores de Direitos Humanos na DPES e na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, respectivamente, decidiram elaborar uma tese sobre a problemática da recusa de atendimento. O documento foi premiado no XIII Conadep, no concurso de teses, com uma menção honrosa.

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Os Defensores autores da tese,  Henrique de Souza e Vivian Almeida 

O trabalho aborda a função precípua da Defensoria: a instituição deve, por essência, promover o acesso à justiça e, como diferencial, promover direitos humanos.

Sob o aspecto jurídico, a tese analisa os requisitos na lei para a negativa do atendimento. Essa recusa só pode acontecer, segundo o estudo, em situação de demanda manifestamente incabível e que contraria os próprios interesses do assistido. No caso real exposto, a demanda da assistida era gerador de controversa, então, por si só, já não era manifestamente incabível.

Além da questão controversa, existe a de objeção de consciência (quando algo ofende e fere alguém dentro de seus preceitos – religioso, moral, humanístico ou filosófico). Nesta seara, segundo a tese, a objeção só poderia ser aceita se houvesse outro Defensor Público para prestar atendimento imediatamente.

“Se não houver essa possibilidade, ele terá que prestar atendimento para não gerar risco e prejuízo para o assistido. O lapso temporal em alguns casos é crucial, como no caso da gravidez.”, afirmou a coordenadora Vivian Almeida.

De acordo com ela, o Defensor tem prerrogativa de negar o atendimento, mas essa é uma ferramenta que só existe para beneficiar a atividade fim da Defensoria, que é melhorar o atendimento à população e não gerar benéficos de ordem pessoal.

No caso do feto com acrania, o Defensor não prestou atendimento e comunicou o fato o Defensor Público-Geral. “Para o exercício de objeção basta comunicar o DPG, deixando uma pessoa sem atendimento?”, indagou Vivian.

Na elaboração da tese, os Defensores utilizaram Jurisprudência da Corte Europeia e o Código de Ética Médica. Como na medicina, as prerrogativas devem ser devidamente disciplinadas, disse Vivian. Neste caso, a vida vem em primeiro lugar sempre; no caso da Defensoria, o acesso à justiça e a promoção de direitos humanos.

Ainda não existe legislação ou regulamentações internas nas Defensorias sobre questão controversa e objeção de consciência.  “Nisso, vem a função do Defensor Público de transformação social e, inclusive, de consolidação de jurisprudência. Então, cabe a mim rediscutir o tema perante os tribunais superiores para provocar a modificação e a consolidação de novos procedentes judiciais. Nosso objetivo maior é provocar a regulamentação desse instituto.”, concluiu a Defensora.

Por Leandro Neves